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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 585-86.2020.5.05.0034

Rito sumaríssimo: reajustes normativos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Reajustes normativos
  • Impedimento orçamentário
  • Óbice de natureza processual
  • É inviável o exame da transcendência
  • Diferenças de indenização prevista no acordo global

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REAJUSTES NORMATIVOS. IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 22 E 23 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, e sendo as alegações da parte recorrente fundadas em legislação infraconstitucional, aplica-se o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ACORDO GLOBAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Quanto ao tema em destaque, não merece provimento o agravo, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. A parte agravante, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho estranho ao acórdão regional. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) indeferir o pedido apresentado por meio da Petição ID 94186/2025-2; b) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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