TSTAg-AIRR 1001162-66.2024.5.02.0462
Fase de cumprimento de sentença: o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 218 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA 218 DO TST). RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 218 do TST. No agravo de instrumento, todavia, a parte não investiu contra referido fundamento, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, no sentido de que não lhe foi oportunizada a realização do preparo antes da decretação da deserção pelo TRT, bem como a alegar ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (ausência de dialeticidade). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator