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Jurisprudências

TSTARR 10373-51.2017.5.03.0078

I) agravo de instrumento da reclamante: intranscendência

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, comissões, enquadramento nos arts. 61, I e II, e 224, § 2º, da CLT, horas extras decorrentes de viagens, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, indenização por danos morais em razão do transporte de valores, integração do auxílio-alimentação, prescrição trintenária do FGTS e honorários assistenciais, não atende aos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas (inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, "a" e "c", e §§ 1º-A, IV, e 7º, da CLT e Súmulas 102, I, 126, 296 e 333 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, ao fundamento de que a medida apenas interrompe a prescrição bienal, adotando ainda, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, no sentido de que o pleito sindical era genérico e não relacionado a direitos homogêneos da categoria.2. No recurso de revista, a Reclamante não impugnou todos os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, notadamente a generalidade dos pleitos formulados na ação de protesto, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, limitando-se a sustentar que o protesto interruptivo da prescrição deveria alcançar tanto o prazo bienal quanto o quinquenal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST, a inviabilizar o conhecimento do apelo. 3. Assim, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, porquanto o óbice da Súmula 422, I, do TST contamina a transcendência, independentemente da questão jurídica nele veiculada ou do valor da causa (R$ 50.000,00), que, ademais, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, o reexame do feito. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente; e II - não conhecer do recurso de revista quanto ao protesto interruptivo da prescrição, por intranscendente.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; FGTS; Controle de Constitucionalidade; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Ônus da Prova

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