TSTEDCiv-RR 1001320-06.2023.5.02.0447
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica foi clara e expressamente analisada, concluindo-se que “Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa”. 2. Perceba-se que o reconhecimento da falha fiscalizatória em razão da insuficiência de demonstração do exercício fiscalizatório, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral. 3. Assim, os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator