TSTEmb-ED-RR 21090-67.2015.5.04.0013
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: bônus alimentação
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Bônus alimentação
- Natureza salarial
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 1. Nos termos da Súmula 241 do TST, "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". 2 . A natureza salarial assegurada no verbete transcrito é afastada se a percepção do auxílio alimentação é posterior à adesão do empregador ao PAT ou à previsão em norma coletiva no sentido de assegurar o caráter indenizatório do benefício. Nesse sentido, a contrario sensu , é o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SDI-I do TST: " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". 3 . No caso dos autos, o bônus alimentação foi previsto no Dissídio Coletivo 7583/87, no qual não há previsão expressa acerca da sua natureza jurídica do bônus alimentação. Nesse contexto, não há como afastar o caráter salarial da parcela em sua concepção original, sendo aplicável a Súmula 241 do TST. 4 . As alterações ocorridas no ano de 1993, com a adesão da reclamada ao PAT e a definição expressa da natureza indenizatória do bônus alimentação em instrumento coletivo de trabalho, não alcançam os empregados que já percebiam o benefício, conforme disposição contida na OJ 413 da SDI-I do TST. Recurso de embargos conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes e Guilherme Augusto Caputo Bastos.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios