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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 98-03.2022.5.09.0013

Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Não atendimento
  • Não examinada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, não merece reparos a decisão unipessoal, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÕES. PCS. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. Outrossim, em fase de execução, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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