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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.902

Cheques prescritos: ilegitimidade passiva de avalistas

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES PRESCRITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTAS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em ação de locupletamento ilícito fundada em cheques prescritos, ajuizada em face da emitente e de avalistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à presunção de prejuízo do credor na ação de locupletamento do art. 61 da Lei do Cheque, à distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, à revelia de avalista, à valoração das provas produzidas e à fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, II e III, do CPC.

3. Há, ainda, a questão de saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a legitimidade passiva dos avalistas em ação de locupletamento ilícito lastreada em cheques prescritos, afastando a ilegitimidade passiva declarada pelo Tribunal de origem sob fundamento de inexistência de prova do locupletamento ilícito, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e suficiente a natureza cambial da ação de locupletamento, o alcance do art. 61 da Lei do Cheque, a distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, a ausência de provas do locupletamento dos avalistas e a questão da litigância de má-fé, bem como enfrentou os pontos suscitados nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).

5. Concluiu-se no acórdão recorrido que, embora a ação de locupletamento ilícito, fundada no art. 61 da Lei n. 7.357/1985, ostente natureza cambial e prescinda da comprovação da causa debendi quanto ao devedor principal, a responsabilidade dos avalistas, após prescrita a ação cambiária, subsiste apenas se demonstrado seu locupletamento ilícito, o que não se verificou diante da insuficiência do conjunto probatório.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o avalista é parte ilegítima para responder por dívida inscrita em título de crédito prescrito, salvo comprovado locupletamento ilícito, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova do locupletamento dos avalistas e quanto à sua ilegitimidade passiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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