STJAgInt no REsp 2.242.902
Cheques prescritos: ilegitimidade passiva de avalistas
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Cheques prescritos
- Ilegitimidade passiva de avalistas
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES PRESCRITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTAS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em ação de locupletamento ilícito fundada em cheques prescritos, ajuizada em face da emitente e de avalistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à presunção de prejuízo do credor na ação de locupletamento do art. 61 da Lei do Cheque, à distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, à revelia de avalista, à valoração das provas produzidas e à fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, II e III, do CPC.
3. Há, ainda, a questão de saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a legitimidade passiva dos avalistas em ação de locupletamento ilícito lastreada em cheques prescritos, afastando a ilegitimidade passiva declarada pelo Tribunal de origem sob fundamento de inexistência de prova do locupletamento ilícito, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e suficiente a natureza cambial da ação de locupletamento, o alcance do art. 61 da Lei do Cheque, a distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, a ausência de provas do locupletamento dos avalistas e a questão da litigância de má-fé, bem como enfrentou os pontos suscitados nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
5. Concluiu-se no acórdão recorrido que, embora a ação de locupletamento ilícito, fundada no art. 61 da Lei n. 7.357/1985, ostente natureza cambial e prescinda da comprovação da causa debendi quanto ao devedor principal, a responsabilidade dos avalistas, após prescrita a ação cambiária, subsiste apenas se demonstrado seu locupletamento ilícito, o que não se verificou diante da insuficiência do conjunto probatório.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o avalista é parte ilegítima para responder por dívida inscrita em título de crédito prescrito, salvo comprovado locupletamento ilícito, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova do locupletamento dos avalistas e quanto à sua ilegitimidade passiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.