TSTAg-RRAg 0010481-14.2021.5.03.0087
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de comissões
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Previsão contratual de não incidência de juros e encargos financeiros
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS A PRAZO – PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, em sessão realizada em 24/02/2025, no qual foi firmada a tese vinculante de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". No caso concreto, o Tribunal Regional registrou expressamente haver previsão contratual de não incidência de juros e encargos financeiros sobre o valor das comissões. Desse modo, o conhecimento e provimento do recurso de revista, e, consequentemente, do presente agravo interno encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora