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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000657-94.2022.5.02.0058

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis
  • Construção vertical
  • Avaliação da periculosidade pelos critérios estabelecidos na nr 20
  • Tanques enterrados

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA DIRETAMENTE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. TANQUES ENTERRADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE LIMITES DE CAPACIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que segundo laudo pericial o autor prestava serviços em prédio localizado na Av. Brg. Faria Lima em São Paulo e estava exposto “a agente periculoso (inflamáveis), nos termos do Anexo 2, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, eis que, no 3º subsolo, havia armazenamento de óleo diesel em dois (02) tanques metálicos enterrados bipartidos com capacidade de 7.500 litros...volume extremamente superior ao que dispõe a NR-16.”. 2. Porém, o autor não exercia nenhuma atividade descrita no Anexo 2 da NR 16, tampouco operava no espaço de risco lá descrito, motivo pelo qual o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração a quantidade de combustível especificada na NR 20 que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. 3. Aplicar a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR 16, que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança, provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais do Brasil. 4. Assim, o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração os critérios estabelecidos na NR 20 que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿ e determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, por violação do art. 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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