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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000595-06.2023.5.12.0043

Nulidade do pedido de demissão: estabilidade acidentária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do pedido de demissão
  • Estabilidade acidentária
  • Necessidade de assistência sindical
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, em melhor análise, observa-se que o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, pois não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. LIMITAÇÃO. VALOR DA INICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, o apelo está mal aparelhado. Verifica-se que a parte se limitou a apontar violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 TST, dispositivo que não viabiliza o processamento do recurso nos termos do art. 896, alínea "a", da CLT. Ademais, os arestos apresentados não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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