TSTAg-EDCiv-RRAg 1000833-66.2022.5.02.0707
Diferenças de comissões: vendas parceladas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas parceladas
- Decisão em desconformidade com a iterativa jurisprudência do TST
- Conforme consta da decisão agravada, o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consta da decisão agravada, o e. TRT, ao concluir que a autora não faz jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas parceladas, sob o fundamento de que “os acréscimos monetários não estão vinculados, portanto, ao preço do produto, sobre o qual o vendedor apura sua comissão”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito do TST. Isso porque o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, realizada em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, não há registro de existência de previsão contratual em sentido contrário. Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência política da matéria, deu provimento ao recurso da autora para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo, com os respectivos reflexos, nos limites da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 8.926,21 (oito mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) equivalente a 1% do valor da causa (R$ 892.621,57), em favor da parte reclamante. Brasília, 29 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator