TSTAg-AIRR 0010321-12.2020.5.03.0026
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: aplicabilidade da norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Aplicabilidade da norma coletiva
- Compensação de jornada
- Contagem de minutos residuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT – referente à transcrição do trecho do acórdão em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia – com relação aos temas objeto de insurgência (“Norma Coletiva. Aplicabilidade”, “Compensação de Jornada” e “Contagem de Minutos Residuais”). 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada quanto aos temas objeto de insurgência, limitando-se a alegar que o preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista dispensa a análise de qualquer outro pressuposto recursal, renovando as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator