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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000524-32.2022.5.05.0011

Revelia: efeitos

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Revelia
  • Efeitos
  • Confissão ficta
  • Não aproveitamento da peça de defesa e dos documentos a ela anexados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. NÃO APROVEITAMENTO DA PEÇA DE DEFESA E DOS DOCUMENTOS A ELA ANEXADOS. SÚMULA N.º 122 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada a afronta ao artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. NÃO APROVEITAMENTO DA PEÇA DE DEFESA E DOS DOCUMENTOS A ELA ANEXADOS. SÚMULA N.º 122 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a juntada de contestação e documentos de forma eletrônica, a despeito da ausência da parte reclamada à audiência inaugural, tem o condão de afastar a revelia prevista no artigo 844, cabeça, da CLT. 2. No Processo do Trabalho, a ausência da demandada à audiência importa em revelia, assim como em confissão quanto à matéria de fato. Desse modo, na seara desta Justiça Especializada, o ato-fato e o seu efeito material caminham juntos, consoante se depreende da leitura do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, de seguinte teor: “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato” (destaque acrescido). 3. Constitui, ademais, entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.º 122 desta Corte superior que a "reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência". 4. Nesse contexto, diante da revelia da reclamada, porquanto ausente à audiência inicial, não se admite a juntada da defesa, nem dela se extraem efeitos processuais válidos. Precedentes desta Corte superior. 5. Com efeito, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a apresentação da contestação tem o condão de afastar a revelia e os seus efeitos, por entender que resulta manifesto o ânimo de defesa da empresa, encontra-se em dissonância com o artigo 844 da CLT, bem como com a Súmula n.º 122 deste Tribunal Superior, resultando evidenciada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de provimento do apelo. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. 7. Resulta prejudicado o exame do tema remanescente veiculado no Agravo de Instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿revelia ¿ confissão ficta ¿ desconsideração da contestação e documentos¿, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema ¿revelia ¿ confissão ficta ¿ desconsideração da contestação e documentos¿, por violação do artigo 844 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença quanto à revelia da primeira reclamada, bem como quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito, desconsiderando a defesa juntada e os documentos a ela anexados. Acordam, por fim, por unanimidade, julgar prejudicado o exame do tema remanescente veiculado no Agravo de Instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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