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Jurisprudências

TSTROT 0000923-78.2025.5.09.0000

Acórdão rescindendo no qual foi declarada a incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Determinação de remessa dos autos do processo matriz à justiça comum
  • Inexistência de conteúdo meritório
  • Hipóteses do art. 966, caput e §2º, do CPC não configuradas
  • Decisão não passível de rescisão
  • Ausência de interesse processual
  • Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO NO QUAL FOI DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO MATRIZ À JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO. HIPÓTESES DO ART. 966, CAPUT E §2º, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 9ª Região no qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação matriz, com determinação de remessa daqueles autos à Justiça Comum. 2. À luz da regra inscrita no caput do artigo 966 do CPC de 2015, somente a "decisão de mérito", transitada em julgado, é passível de ser desconstituída por meio de ação rescisória. E os incisos I e II do § 2º do referido artigo autorizam a desconstituição de decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, hipóteses não verificadas na situação vertente. No caso, o acordão alvo da pretensão desconstitutiva não é passível de rescisão, na medida em que nele não se examinou o mérito da demanda subjacente e tampouco a decisão se enquadra nas exceções legais que permitem a rescisão de decisão não meritória. Efetivamente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, o comando judicial proferido pelo juízo incompetente poderá ser objeto de exame pelo juízo competente, cumprindo frisar que não se está diante da hipótese prevista no art. 966, § 2º, I, do CPC, justamente porque a demanda apresentada pela parte terá curso na Justiça Estadual. 3. Assim, como a decisão indicada como alvo do corte rescisório não é passível de desconstituição pela via da ação rescisória, conclui-se pela ausência de interesse processual da parte, ante a inadequação do ajuizamento da presente ação para o provimento judicial pretendido, impondo-se, por consequência, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais pela Autora, no importe de R$122,24, calculadas sobre o valor de R$6.112,32, atribuído à causa na petição inicial, pagamento do qual é dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também pela Autora, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 12 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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