TSTEmb-ED-RR 1069800-28.2009.5.09.0513
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Isonomia / Diferença Salarial
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade solidária imposta à reclamada, julgando improcedente o pedido em relação a ela. Considerou que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, e que a decisão regional, ao impor responsabilidade solidária com base na ilicitude da terceirização, contrariou o item V da Súmula 331 do TST e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16. Esta Subseção reformou o acórdão turmário para reconhecer a responsabilidade solidária da Administração Pública ante a ilicitude da terceirização. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal ( ADPF nº 324 e Temas 246, 725 e 1.118 de Repercussão Geral) , não conhecer do recurso de embargos da parte reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, não conhecer dos embargos interpostos pela parte reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Isonomia / Diferença Salarial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR