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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010765-72.2021.5.03.0038

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Validade como meio de prova
  • Decisão proferida pelo tribunal pleno do TST

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a reforma desta. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da justiça em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Esta Quinta Turma vinha entendendo que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3. No entanto, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. 4. No caso presente, consta no acórdão regional que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo premissa apta a desconstituir a validade da referida declaração. 5. Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista da Reclamada não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamante; II ¿ não conhecer do recurso de revista da Reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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