TSTAg-RRAg 130-42.2021.5.09.0013
Vínculo de emprego: aplicação de multa
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467.2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST . agravo manifestamente procrastinatório. aplicação de multa. A parte reclamada, nas razões do agravo, limita-se a afirmar, genericamente, que o seu agravo de instrumento cumpriu os ditames impostos na lei e que o seu recurso não poderia ter sido denegado por meio de decisão monocrática no tocante ao tema "Vínculo de Emprego", único renovado nas razões de agravo, sem se insurgir especificamente contra o fundamento constante da decisão agravada, qual seja, de que o trecho de indicação do prequestionamento é insuficiente, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Além disso, alega que está presente a transcendência da causa, fundamento dissociado do teor da decisão monocrática, na qual não consta a ausência de transcendência, de forma que incide a Súmula nº 422, item I, do TST. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Constata-se que a parte não traz qualquer fundamento novo capaz de desconstituir o fundamento já expendido na decisão que julgou o agravo de instrumento. Nesse contexto, observa-se que o presente agravo se revela manifestamente procrastinatório do feito sendo cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, determinando a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.