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Jurisprudências

TSTAIRR 0011155-81.2022.5.18.0008

Doença ocupacional: nexo de causalidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NULIDADE DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O Tribunal Regional, em instância de admissibilidade a quo, denega seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamante, sob fundamento de que não se evidencia afronta à literalidade dos dispositivos legais indicados (art. 896, “c”, da CLT), bem como de que a decisão está amparada no exame fático, mormente na prova pericial, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, não renova os dispositivos legais ditos violados nas razões da Revista, aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo. 3 - Assim, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 4 - Necessário observar que o art. 896, § 1º, III, da CLT requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. 5 - Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas a dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. 6 - No caso em exame, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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