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Jurisprudências

STJAREsp 2.731.817

Paternidade socioafetiva: registro

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REGISTRO. MANUTENÇÃO. CONSENTIMENTO. VÍCIO. PROVA. AUSENTE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. EXISTENTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que a retificação do registro de nascimento depende da configuração de erro ou falsidade, nos termos do art. 1.604 do Código Civil, em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato, assim como da inexistência de relação socioafetiva preexistente entre pai e filho.

3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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