STJProRQF no REsp 2.260.165
Formação de precedente qualificado: reafirmação de jurisprudência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Formação de precedente qualificado
- Reafirmação de jurisprudência
- Plano de saúde
- Medicamento à base de canabidiol
- Uso domiciliar
- Interpretação do art. 10, VI e § 13, da lei n. 9.656/1998
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL RECONHECIDA. FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, VI E § 13, DA LEI N. 9.656/1998.
1. Configuração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal e do art. 1.035-A do CPC, em razão da expressiva judicialização da matéria, da multiplicidade de processos em tramitação no país e da necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal aplicável à saúde suplementar.
2. Reafirmação de jurisprudência. Reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, admite-se a afetação do recurso e o julgamento do mérito sob a técnica da reafirmação de jurisprudência quando já consolidado o entendimento do Tribunal sobre a matéria controvertida, convertendo-se a orientação dominante em precedente qualificado de observância obrigatória.
3. Reafirmada a jurisprudência dominante das Turmas que integram a Segunda Seção no sentido de que a regra prevista no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exclusões de cobertura expressamente previstas nos incisos do caput do mesmo dispositivo.
4. A autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA para medicamento à base de canabidiol não descaracteriza sua condição de medicamento de uso domiciliar nem autoriza, por si só, a ampliação da cobertura obrigatória prevista na legislação de regência.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
6. Tese jurídica: As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, reconheceu a existência da relevância da questão de direito infraconstitucional federal, com fundamento nos arts. 255-C, I, e 255-L do RISTJ, e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: "As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas". No mérito, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, em razão da reafirmação da jurisprudência e da consequente fixação da tese jurídica, não há suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.