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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100472-83.2020.5.01.0283

Escala 14 x 21 instituída por norma coletiva: trabalho embarcado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Escala 14 x 21 instituída por norma coletiva
  • Trabalho embarcado
  • Invalidade
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 14 X 21 INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS IMPLEMENTADO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é válido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente ao empregado submetido ao regime 14x21. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é nulo o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras aos empregados embarcados em regime 14x21, por ausência de previsão nas normas coletivas quanto à compensação das folgas quando ultrapassado o limite de 14 dias de trabalho. Tal prática implica supressão das folgas asseguradas a esses empregados, em desrespeito às normas específicas da categoria, sendo, portanto, devidas as folgas suprimidas, com os respectivos reflexos. 3. Na hipótese, o TRT registrou que a cláusula prevista em norma coletiva não se aplica ao caso, por restringir-se às horas extras em dias regulares de trabalho, e que não há previsão normativa para estender aos empregados embarcados em regime especial as regras do regime administrativo. Diante disso, concluiu pela invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores submetidos ao regime 14x21. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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