STJAgRg no HC 1.024.006
Homicídio culposo qualificado no trânsito: regime inicial semiaberto mantido e negada a substituição por restritivas de direitos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio culposo qualificado no trânsito
- Existência de circusntâncias judiciais desfavoráveis
- Reformatio in pejus
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NO TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONOU AS PENAS, SENDO A PRIVATIVA DE LIBERDADE CONDUZIDA PARA PATAMAR QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os arts. 33, §§ 2 º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal. Precedentes.
2. Compete a esta Corte, ao redimensionar a pena privativa de liberdade do réu para patamar mais brando em ação ou recurso exclusivo da defesa, dentro do seu livre convencimento motivado e desde que a situação do réu não seja agravada, fixar o regime prisional e conceder ou negar benefícios legais de acordo com o novo quantum condenatório. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.