TSTRE-Ag-AIRR 0020661-02.2021.5.04.0204
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Inexistência de debate acerca da culpa in vigilando do ente público
- Infere-se do acórdão pretérito da Eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO. Infere-se do acórdão pretérito da Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que o deslinde da controvérsia restou limitado ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, inexistindo debate acerca da culpa in vigilando do ente da Administração Pública diante da não devolução do tema ao Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a ausência de aderência do debate ora proposto com o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Desse modo, não há falar na retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator