TSTAg-AIRR 0010772-52.2022.5.15.0052
Jornada de trabalho: motorista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Motorista
- Horas extras
- Tempo de espera
- Pressuposto recursal não observado
- Intervalo interjornadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A parte não se desincumbiu do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A mera transcrição de excertos do acórdão regional, desacompanhada da delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e do devido cotejo analítico com as alegações recursais, não atende ao pressuposto de admissibilidade previsto no referido dispositivo legal. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO IRREGULAR. ARTIGO 66 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático-probatório, a ocorrência de supressão parcial do intervalo interjornada em diversas oportunidades, registrando, inclusive, exemplos concretos extraídos dos controles de jornada. Diante desse contexto, concluiu serem devidas as horas correspondentes ao período suprimido, nos termos do art. 66 da CLT. O acórdão regional não contraria o referido dispositivo. Ao revés, confere-lhe exata aplicação, uma vez evidenciado o descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas. Ressalte-se que a revisão da conclusão acerca da efetiva concessão do intervalo interjornada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 73.368,00), o que perfaz o montante de R$ 1.467,36 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros