STJAgInt no REsp 2.224.159
Cooperativa de trabalho médico: cláusula de limitação de ingresso
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cooperativa de trabalho médico
- Cláusula de limitação de ingresso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido teria violado os artigos 4º, inciso I, 7º, 21, 29 e 38 da Lei nº 5.764/71 e o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a possibilidade de limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico.
2. Manifestação da parte agravada no sentido da inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado e ausência de manifestação do Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda envolvendo limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da exigência de aprovação em processo seletivo e de limitação impessoal e objetiva de vagas, de modo a justificar a incidência da Súmula 83/STJ e a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso em cooperativa de trabalho médico e admite a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo, em atenção ao mercado da especialidade e ao equilíbrio financeiro da entidade, à luz dos arts. 4º, I, 21 e 29 da Lei nº 5.764/71.
5. Diante da compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c", motivo pelo qual se mostra irrepreensível a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.