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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000492-19.2020.5.05.0101

Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, que versava sobre redirecionamento da execução em face da empresa condenada subsidiariamente e prévia habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial a que se submete a devedora principal, em razão da incidência dos óbices do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e das Súmulas 266 e 333 do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 52.261,49 (cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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