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Jurisprudências

STJAREsp 2.933.142

Furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo
  • Provas para a condenação reexame fático-probatório
  • Necessidade
  • Dosimetria
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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ART.

59. PREMEDITAÇÃO E PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)

2. A premeditação do crime autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

3. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo financeiro extrapola a tipicidade do furto.

4. A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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