TSTAg-AIRR 0000190-17.2021.5.06.0007
Inexistência de omissão: competência da justiça do trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão
- Competência da justiça do trabalho
- Acordo firmado entre as partes homologado em juízo
- Quitação do contrato de trabalho
- Nulidades não constatadas pelo tribunal regional
- Assim, não há razões para alterar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. No caso dos autos, conforme registrado pela Corte de Origem, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão regional, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado, que deixaram claras as razões pelas quais entendeu pela validade da transação extrajudicial homologada judicialmente, pela inexistência de vício de consentimento na celebração do contrato de prestação de serviços, bem como na incompetência desta justiça especializada para análise dos pedidos referentes ao período do contrato firmado a partir de 2018. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que o acordo extrajudicial homologado judicialmente gerou quitação do contrato de trabalho, bem como que o contrato celebrado a partir de 2018 não apresentou qualquer nulidade na sua celebração. Registrou o Tribunal Regional que “houve a quitação do contrato de trabalho, o que inclui todo e qualquer outro direito decorrente do pacto laboral, cuja transação restou homologada judicialmente, de modo que somente pode ser questionado através da ação rescisória”. No mesmo sentido, consta no julgado regional que “o próprio demandante, através do parecer de id "0c66a20", por ele emitido na qualidade de advogado, sustentou para o reclamado a legalidade da sua prestação de serviços como advogado autônomo, com lastro na Lei nº 8906/94 (Estatuto da OAB).” Por fim, no que se refere à formação da coisa julgada quanto ao feito em que homologado o acordo extrajudicial, concluiu a Corte de origem que “nada a alterar, portanto, com relação ao reconhecimento da coisa julgada, tampouco no que tange à declaração de incompetência material desta Justiça Laboral para análise e julgamento dos pedidos inerentes ao contrato assinado pelas partes em 2.1.2018, uma vez que, como bem pontuado pelo julgador de primeiro grau, não há qualquer comprovação de nulidade na celebração do mesmo.”. Assim, para que se chegue a conclusão diversa da registrada no acórdão Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático – probatório dos autos, inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST, especialmente diante do princípio da boa-fé objetiva materializado no próprio parecer do trabalhador que, na qualidade de advogado, declarou a legalidade da sua prestação de serviços, conforme premissas registradas no acórdão recorrido. Assim, não há razões para alterar a decisão agravada. Agravo a que conhece e que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator