TSTAIRR 0002617-72.2016.5.06.0391
Competência da justiça do trabalho: alteração legislativa (lei nº 14.112/2020)
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Alteração legislativa (lei nº 14.112/2020)
- Matéria pacificada nesta corte
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte
- Óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Lei nº 14.112/2020, ao alterar a redação da Lei nº 11.101/2005, especialmente por meio da inclusão dos §§ 7º-B e 11 ao art. 6º, estabeleceu que o deferimento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais e das execuções de ofício relativas às contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a" e II, da Constituição Federal, decorrentes das condenações proferidas pela Justiça do Trabalho. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em sentença, sendo vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator