TSTAIRR 1001107-30.2022.5.02.0028
Valor da causa: banco de horas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Valor da causa
- Banco de horas
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornada
- Domingo e feriados trabalhados
- Reflexos das horas extras no dsr
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DOMINGO E FERIADOS TRABALHADOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR. REFEIÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões nele deduzidas não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso, observa-se, das razões do agravo de instrumento, que a reclamada limita-se a suscitar argumentos genéricos quanto à observância dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, sem qualquer aprofundamento argumentativo e a alegar que “renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos”. Tal postura, todavia, não supre a exigência de fundamentação recursal, tampouco confere regularidade ao apelo. Agravo de instrumento de que se não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator