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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000275-59.2020.5.02.0321

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
  • Impossibilidade de concessão de prazo
  • Inaplicabilidade da oj n.º 140 da SBDI-1

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE NO PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 140 DA SBDI-1. SÚMULA N.º 245 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência Corte firmou-se no sentido de que a comprovação regular do preparo deve ocorrer no prazo alusivo à interposição do respectivo recurso, nos termos da Súmula n.º 245 do TST. A exceção ocorre quando há insuficiência, e não ausência, do preparo, situação em que se possibilita a concessão de prazo para complementação do depósito (OJ n.º 140 da SBDI-1). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o documento inicialmente juntado pela reclamada consistia em mero formulário, não se equiparando ao seguro garantia. Ainda, constou no julgado que a apólice válida foi apresentada apenas após o fim do prazo recursal, razão pela qual o Colegiado concluiu pela deserção do recurso ordinário. Diante disso, o julgamento de origem não comporta reforma, devendo-se manter a decisão ora agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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