STJREsp 2.251.820
Crime de roubo: execução
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Civil
- Crime de roubo
- Execução
- Detração do tempo de prisão cautelar
- Possibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POSTERIOR À DATA DO COMETIMENTO DO CRIME PELO QUAL O REEDUCANDO CUMPRE PENA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.
2. No caso em análise, o período de prisão preventiva pode ser utilizado para detração, pois o recorrente foi absolvido no processo em que ficou preso cautelarmente, e o crime pelo qual cumpre pena foi cometido antes do início da custódia cautelar. 3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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