TSTAg-AIRR 327-21.2021.5.08.0208
Fase de execução: ente público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Inovação recursal
- Contrato Nulo - Efeitos
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria em epígrafe não foi suscitada nas razões de recurso de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Para que não restem dúvidas, a matéria deduzida pela parte em seu recurso de revista estava circunscrita à possibilidade de redirecionamento, para o Ente Público condenado subsidiariamente na fase de conhecimento, da cobrança da multa de 10% imposta em razão da mora no adimplemento da obrigação de pagar pela responsável principal, o que ocorreu já na fase de execução. Com efeito, no presente agravo a parte discute a própria responsabilidade subsidiária do Ente Público para pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo, matéria que já foi decidida na fase de conhecimento e em relação à qual há coisa julgada. Não se examina a transcendência de matéria que não constou no recurso de revista, pois se trata de pressuposto processual somente dos temas alegados no RR. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não se examina a transcendência de matéria que não constou no recurso de revista, pois se trata de pressuposto processual somente dos temas alegados no RR.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos