STJAgInt no AREsp 3.075.998
Curatela: termo inicial da obrigação de prestar contas
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Curatela
- Termo inicial da obrigação de prestar contas
- Administração anterior exercida com base em procuração
- Boa-fé
- Anuência dos demais familiares
- Ausência de indícios de malversação ou prejuízo ao curatelado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR EXERCIDA COM BASE EM PROCURAÇÃO. BOA-FÉ. ANUÊNCIA DOS DEMAIS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU PREJUÍZO AO CURATELADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia restringe-se à definição do termo inicial da obrigação de prestar contas decorrente do exercício da curatela, e não à existência desse dever, que é inerente à administração dos interesses do curatelado.
2. A revaloração jurídica das premissas fáticas expressamente consignadas pelas instâncias ordinárias não se confunde com reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Hipótese em que a administração dos interesses do incapaz, anteriormente à sentença que formalizou a nomeação do curador, era exercida com fundamento em procuração regularmente outorgada, com anuência dos demais familiares, ausentes indícios de malversação dos recursos, prejuízo ao patrimônio ou à pessoa do curatelado.
4. À luz das peculiaridades do caso concreto, mostra-se desarrazoada a imposição de prestação de contas relativamente ao período anterior à formalização judicial da curatela, permanecendo hígida a sentença que fixou como termo inicial da obrigação a data da nomeação do curador.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.