TSTAg-AIRR 1001541-49.2023.5.02.0039
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de risco de vida previsto em norma coletiva
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de risco de vida previsto em norma coletiva
- Compensação com adicional de periculosidade
- Possibilidade
- Aplicação do óbice do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. O Tribunal Regional consignou que “os ACT's garantem a manutenção do adicional de risco de vida previsto no DC nº 170/2004, não atingindo, portanto, a disposição do artigo 193, § 03º, da CLT [...]”. Concluiu, assim, que “considerando que o adicional de periculosidade e a gratificação de risco de vida têm o mesmo alcance, uma vez que ambos pressupõem uma atividade prestada sob condições perigosas, seria indispensável que os instrumentos coletivos estipulassem o direito do funcionário ao recebimento cumulativo dos benefícios, o que não ocorreu”. Com efeito, ao julgar o IRR-239-55.2011.5.02.0319, esta Corte Superior decidiu não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Essa tese também se mostra aplicável à discussão sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco. Precedentes. Aplicação do óbice do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora