TSTAIRR 0011348-74.2023.5.15.0031
Servidor celetista: parcela de natureza administrativa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Servidor celetista
- Parcela de natureza administrativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JUGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante, servidora celetista, pleiteia pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional prevista em planos de cargos e salários instituídos por legislação estadual, o que consubstancia parcela de natureza administrativa. Dessa forma, e considerando que o registro contido no acórdão recorrido no sentido da inexistência de sentença de mérito nos presentes autos (¿A ¿sentença¿, no caso concreto, foi prolatada em 18/09/2023 (fls. 83/ss), ainda que com ¿extinção e sem resolução do mérito¿¿ ¿ fl. 178), impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator