TSTAg-AIRR 21061-55.2022.5.04.0018
Execução: ausência de indicação do trecho da petição de embargos de declaração e da resposta do regional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Prejudicado o exame da transcendência
- Óbice processual para o processamento do recurso de revista
- Anistia
- Reintegração
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPOSTA DO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao descumprimento do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, tendo em vista que o executado não indicou o trecho da petição dos embargos de declaração, no qual inquiriu a Corte Regional a manifestar-se acerca da questão apontada como não analisada por aquele Tribunal, nem o trecho da decisão referente ao julgamento dos respectivos embargos declaratórios. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista . EXECUÇÃO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE APURAÇÃO DE PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL, LINEAR E IMPESSOAL. JUNTADA, PELO EXECUTADO, DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS PARADIGMAS INDICADOS PELA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NECESSÁRIA PARA POSSIBILITAR A APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Discute-se, no caso, a observância dos critérios previstos no título executivo, no que se refere à execução dos reajustes e progressões concedidas aos empregados anistiados em caráter geral, linear e impessoal em relação aos demais trabalhadores da empresa. O Tribunal a quo concluiu ser do executado o ônus de apresentar a documentação necessária à aferição dos critérios para a concessão dos reajustes e progressões pretendidas pelo exequente individual mediante a juntada das fichas financeiras dos paradigmas. Consignou que, " para poder apontar as diferenças que entende ter direito, a exequente deve ter acesso à respectiva documentação, cujo dever legal de guarda é do empregador, sob pena de ter o direito constitucional de acesso à Justiça negado". Destacou que "somente após a juntada da documentação relativa aos paradigmas, com registros das efetivas promoções concedidas no período de afastamento da exequente, é que esta deverá comprovar que foram de caráter geral, linear e impessoal ". De fato, observa-se que o título executivo judicial limitou-se a determinar que fossem apurados os reajustes e progressões concedidos de forma geral e linear aos empregados da empresa, silenciando quanto ao ônus da prova, razão pela qual compete ao empregador apresentar a documentação necessária à aferição dos critérios, em respeito à teoria da aptidão para a produção da prova. Além disso, constata-se que a apuração será limitada às promoções de caráter geral, linear e impessoal, motivo pelo qual não há falar em ofensa à coisa julgada. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do executado, quanto à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT", restando prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo do executado, relativamente ao tópico "EXECUÇÃO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL, LINEAR E IMPESSOAL. JUNTADA, PELO EXECUTADO, DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS PARADIGMAS INDICADOS PELA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NECESSÁRIA PARA POSSIBILITAR A APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO COMPROVADA".
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada