TSTAg-AIRR 100523-24.2016.5.01.0481
Contribuições previdenciárias: desoneração da folha de pagamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Desoneração da folha de pagamento
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Horas Extras
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Execução Previdenciária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que "o regime diferenciado de tributação das contribuições previdenciárias patronais, contemplado na Lei n. 12.546/11, aplica-se somente aos contratos em curso, sem abarcar as contribuições previdenciárias que decorram de condenação judicial". A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Execução Previdenciária; Negativa de Prestação Jurisdicional