TSTAg-RR 10040-26.2023.5.03.0002
Limitação do valor da condenação aos valores indicados expressamente na petição inicial
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Registro da mera estimativa quanto aos valores atribuídos aos pedidos
- Interpretação teleológica e sistemática do artigo 840, §1º, da CLT
- Observância dos artigos 322, 324 e 492 do CPC
- Valor da Causa
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto , constata-se que na inicial ficou expressamente consignado que os valores eram meramente estimativos e deviam ser apurados na fase de liquidação (fl. 14): "Pelo exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas deferidas no presente processo, conforme cálculos de liquidação da sentença, sem limitação aos valores indicados na presente peça, por estimativa, pelo que declara o Autor que não renuncia a valores excedentes aos indicados nos pedidos retros, na forma do art. 840, §1º, da CLT. Logo, merece reforma a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Valor da Causa; Transcendência