TSTRRAg 1595-45.2017.5.09.0654
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- A matéria apontada foi devidamente apreciada
- Horas extras além da 12ª hora diária
- Petroleiro
- Jornada
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão para manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras além da 12ª hora diária e ao pagamento das horas no dia de desembarque. A matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do artigo 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS ALÉM DA 12ª HORA DIÁRIA. PETROLEIRO. JORNADA. ÔNUS DA PROVA. RELATÓRIOS DE FREQUÊNCIA QUE NÃO DEMONSTRAM HORÁRIO DE TRABALHO . Consta do acórdão regional que o reclamante exercia a função de técnico de segurança, trabalhava embarcado nas plataformas marítimas da reclamada Petrobrás, em escala 14x21 (quatorze dias de trabalho por 21 de descanso), sob a égide da Lei 5.811/1972. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras além da 12ª hora diária. Assentou que os relatórios de acompanhamento de frequência não informaram os horários de trabalho do Autor, o que implicou presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na reclamação trabalhista, que foi fixada observando as limitações decorrentes do depoimento da testemunha. Esta e. Corte adota o entendimento de que, mesmo no regime da Lei nº 5.811/19772, é ônus da reclamada apresentar os controles de jornada, sob pena de se reconhecer a jornada indicada pelo autor na inicial, conforme a Súmula nº 338 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. DIA DE DESEMBARQUE. JORNADA CUMPRIDA. ÔNUS DA PROVA . Diante da ausência de controle de jornada, o TRT manteve o reconhecimento da jornada descrita na petição inicial referente ao dia de desembarque. Para tanto, consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que a prova testemunhal produzida e o auto de inspeção judicial não foram suficientes para afastar essa presunção relativa de veracidade. Verifica-se que a Corte local deu a correta interpretação aos artigos 818 da CLT, 371 e 373, do CPC, além de aplicar o entendimento pacificado na Súmula 338, I, do TST. Verifica-se que a Corte local deu a correta interpretação aos artigos 818 da CLT e 371 e 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO . Hipótese em que a Corte de origem manteve a presunção de veracidade da alegação do Reclamante. Registrou que os horários de trabalho do reclamante não foram documentados em espelho de ponto e concluiu que "incumbia à reclamada demonstrar que as quantias pagas a título de adicional noturno estão corretas, ônus do qual, entretanto, não se desvencilhou a contento". Dessa forma, não ficou configurada a violação do artigo 884 do Código Civil, que dispõe que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Ante a possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177 de 1991) e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim, a decisão do Tribunal Regional deve ser adequada ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "índice de atualização monetária", por possível violação do artigo 879, § 7º, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "índice de atualização monetária", por violação do artigo 879, § 7º, da CF no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional