TSTAg-EDCiv-RRAg 1001427-60.2018.5.02.0468
Minutos residuais: validade
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Validade
- Ressalva de posição deste Relator
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A DESCONSIDERAÇÃO DE ATÉ 40 MINUTOS POR DIA (SOMADOS OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a necessidade de análise da matéria à luz da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo interno da ré para reexaminar o recurso de revista da parte autora . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A DESCONSIDERAÇÃO DE ATÉ 40 MINUTOS POR DIA (SOMADOS OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Em relação aos minutos residuais, a posição majoritária deste órgão fracionário é a de validar as disposições normativas, independentemente da duração estabelecida ou verificada na prática . Excepcionam-se apenas os casos eventualmente abusivos, o que não é a hipótese dos autos, pois o tempo total a ser desconsiderado é de 40 minutos. Ressalva de posição deste Relator . Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da ré para, constatada a necessidade de análise da matéria "MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A DESCONSIDERAÇÃO DE ATÉ 40 MINUTOS POR DIA", à luz da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral do STF, reformar a decisão agravada para reexaminar o recurso de revista da parte autora. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da parte autora.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais