TSTAIRR 1001411-59.2020.5.02.0461
A) agravo de instrumento interposto pelo reclamante
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento interposto pelo reclamante
- Descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- B) agravo de instrumento interposto pela reclamada
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano material pensão vitalícia
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Impõe-se manter a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DO PENSIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Brasília, 6 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator