TSTAg-Ag-AIRR 664-70.2022.5.08.0015
Intempestividade: entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 16/08/2024, de forma que é intempestivo
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
- Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTEMPESTIVIDADE. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 30/07/2024, encerrando-se o prazo de 8 dias para interposição do agravo interno em 12/08/2024, nos termos do nos termos do art. 192, § 1º, e 265 do RITST. Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 16/08/2024, de forma que é intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)