TSTROT 0109950-52.2024.5.01.0000
Violação manifesta à norma jurídica: dispositivos legais que versam sobre a necessidade de fundamentação da decisão judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta à norma jurídica
- Acórdão rescindendo devidamente fundamentado
- Erro de fato
- Óbice da orientação jurisprudencial n. 136 da SBDI-2 do TST
- Utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE VERSAM SOBRE A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ERRO DE FATO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Da análise do acórdão rescindendo, denota-se que realizado profícuo exame da prova constante dos autos, bem como expendida substancial fundamentação no sentido de que inexistente o vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual não há que se falar em violação manifesta às normas que tratam da necessidade de fundamentação da decisão. 4. Não há que se falar, igualmente, em erro de fato, na medida em que, ao contrário do que aduzido pela recorrente, houve intensa controvérsia sobre a questão atinente ao vínculo de emprego e à (in) existência de subordinação, a atrair o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 136 desta SbDI-2 do TST. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como levado a efeito pela autora. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator