STJAgRg nos EDcl no REsp 1.783.370
Prescrição: não ocorrência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Prescrição
- Não ocorrência
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pena a ser considerada para o cálculo do prazo prescricional, ao contrário do que sustenta o agravante, não é a pena-base, mas sim a pena final (exceto o aumento decorrente do concurso de crimes), que, no caso, é superior a 2 anos, razão pela qual o prazo é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
2. Ademais, "o art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade 1quando o criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos', e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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