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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ED-Ag-ED-AIRR 11395-29.2018.5.15.0094

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Multas dos arts. 467 e 477 da CLT

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 181 e 339 de repercussão geral do STF. C om relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (Tema 339 ). Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, em harmonia, portanto, com o aludido tema. Referente aos capítulos "responsabilidade solidária - grupo econômico", "multa por embargos de declaração protelatórios" e "multas dos arts. 467 e 477 da CLT" , não houve exame de mérito pelo órgão fracionário, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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