TSTAg-RR 774-24.2012.5.03.0156
Terceirização da atividade-fim: licitude
- Direito do Trabalho
- Terceirização da atividade-fim
- Licitude
- Vínculo de emprego direto com o tomador
- Impossibilidade
- Alegação da existência de distinguishing
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego do reclamante com esta, em razão da licitude da terceirização havida, nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725). De fato, o entendimento fixado pela Suprema Corte é no sentido de que a mera existência de subordinação estrutural ou integrativa não é capaz de configurar a relação de emprego, tratando-se de fato inerente à terceirização da atividade-fim. Nesses termos, para se verificar as premissas fáticas trazidas pelo recorrente, no sentido da existência de um distinguishing quanto à aplicação do Tema 725 do STF, a autorizar a mantença do reconhecimento do vínculo, necessária seria a revisão do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Ademais, restando afastado o reconhecimento de vínculo com o ente público reclamado, não há se falar em nulidade da rescisão contratual pela necessidade de motivação da dispensa do empregado, já que seu vínculo de emprego permanece com a empresa prestadora de serviço. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar à Secretaria que proceda a anotação, na capa dos autos, da tramitação preferencial, com fundamento no disposto na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e II) conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Ente Público