STJAgRg no REsp 2.226.644
Dosimetria da Pena: circunstâncias Judiciais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da Pena
- Circunstâncias Judiciais
- Concurso Material
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Concurso Material. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando equívocos na valoração das circunstâncias judiciais e requerendo a retratação da decisão ou submissão ao órgão colegiado para provimento integral do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena realizada pelo juízo de origem, com valoração negativa de circunstâncias judiciais, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
4. A circunstância do crime praticado em repouso noturno foi corretamente utilizada para justificar a elevação da pena-base, por trazer maior gravidade concreta ao delito, em conformidade com precedentes desta Corte Superior.
5. As consequências do crime foram negativamente valoradas apenas em relação a uma das vítimas, devido ao elevado prejuízo financeiro sofrido, o que extrapola a mera tipicidade do delito, sendo fundamento idôneo para exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, não sendo admitidas justificativas vagas ou genéricas.
2. A circunstância do crime praticado em repouso noturno pode ser utilizada para elevar a pena-base, desde que não incida como causa de aumento de pena.
3. O elevado valor do prejuízo do crime patrimonial é circunstância judicial idônea para a elevação da pena-base do delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 69; Súmula n. 231 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.152.615/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.865.458/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, REsp 2.037.378/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
Tese
1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, não sendo admitidas justificativas vagas ou genéricas.
2. A circunstância do crime praticado em repouso noturno pode ser utilizada para elevar a pena-base, desde que não incida como causa de aumento de pena.
3. O elevado valor do prejuízo do crime patrimonial é circunstância judicial idônea para a elevação da pena-base do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.