TSTRR-Ag-RR 0000066-94.2024.5.08.0129
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de empregados
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de empregados
- Natureza comercial
- Ausência de terceirização de serviços
- Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia 2. No tocante ao questionamento sobre a natureza jurídica do contrato entre as reclamadas, o Regional apontou que “em que pese lícito o contrato de prestação de serviços responde a empresa tomadora de forma subsidiária, por ter a conduta ativa de optar por não realizar determinada atividade-meio, delegando-a à empresa interposta”. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Em face da possível ofensa ao art. 730 do Código Civil, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Ante as razões para provimento do agravo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o contrato para o transporte de empregados tem natureza jurídica civil/comercial (art. 730 do Código Civil), diferentemente do contrato de prestação de serviços, hipótese disciplinada na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que impede, assim, a sua aplicação no caso dos autos. Precedentes, inclusive da lavra deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 730 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada JBS S/A. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator