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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.099.798

Fraude bancária via phishing: responsabilidade civil objetiva

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PHISHING. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da instituição financeira por suposto defeito na prestação de serviço em decorrência de fraude eletrônica (phishing), diante da alegação de falha de segurança e do dever de indenizar os prejuízos suportados pela parte autora.

2. A Corte de origem assentou premissas fáticas no sentido de que a autora, ao acessar sítio eletrônico fraudulento e fornecer voluntariamente seus dados, concorreu para a ocorrência da fraude mediante phishing, não havendo elementos que evidenciassem vazamento de informações imputável à instituição financeira. Nesse contexto, reconheceu a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, qualificou o evento como fortuito externo e afastou o nexo de causalidade, circunstâncias que impedem a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar.

3. Afastar esse entendimento para reconhecer falha no dever de segurança, enquadrar o caso como fortuito interno ou imputar responsabilidade objetiva à instituição financeira demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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